Tipos de Sociedades - Definição e Caracterização
A ESCOLHA DA FORMA JURÍDICA DA EMPRESA
vai determinar o seu modelo de funcionamento desde o arranque, tendo implicações tanto para o empresário como para o futuro projecto. A primeira decisão fundamental é relativa ao número de proprietários. A titularidade da empresa pode ser singular (quando existe um só proprietário) ou colectiva (quando existe mais do que um proprietário). O segundo critério consiste no regime de responsabilidade dos proprietários ou sócios.
No caso de optar por ser um titular singular, existem três modalidades legais:
• Empresário em Nome Individual (ENI);
• Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)*;
• Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ).
Se optar por constituir uma empresa com sócios, pode escolher um dos seguintes tipos de sociedade comercial:
• Sociedade em Nome Colectivo*;
• Sociedade em Comandita*;
• Sociedade por Quotas;
• Sociedade Anónima.
(*Estão francamente em desuso)
- Empresa Individual / Empresário em Nome Individual
Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio.
Um empresário em nome individual actua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do património.
O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu património (casas, automóveis, terrenos, etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).
O inverso também acontece, ou seja, o património afecto à exploração também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge.
A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
A firma (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome ou alcunha pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à actividade da empresa.
Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão "Sucessor de" ou "Herdeiro de".
A criação de uma empresa em nome individual é, sobretudo, indicada para negócios que exijam investimentos reduzidos (logo não exigem grandes necessidades de financiamento) e de baixo risco.
- Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)*
A constituição do EIRL permite ao empresário individual, afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa.
No entanto, em caso de falência do titular, por motivos relacionados com o estabelecimento comercial, o falido pode ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas.
Foi com a criação das sociedades unipessoais que as EIRL acabaram por cair em desuso.
- Sociedade Unipessoal por Quotas
Este tipo de sociedade, tal como o nome indica, tem um único sócio, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, titular da totalidade do capital social.
O capital social mínimo é de 5.000 Euros.
Também pode resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da causa da concentração.
A firma da sociedade deve ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou "Lda".
Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.
Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido, à semelhança do que acontece com as empresas individuais. Assim, a escolha entre uma e outra figura dependerá do risco de negócio (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior risco, pois o património do empresário não responde pelas dívidas da empresa) e da existência ou não de economias fiscais resultantes do não pagamento de IRC em detrimento do pagamento de IRS.
- Sociedade em Nome Colectivo
É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores sociais.
- Sociedade em Comandita
É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direcção efectiva da sociedade.
- Sociedade por Quotas
Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social.
O capital social mínimo é de 5.000 Euros.
O capital social está dividido em quotas e a cada sócio fica a pertencer uma quota correspondente à entrada.
Os sócios respondem solidariamente pelas entradas convencionadas no contrato social.
Nenhuma quota pode ser inferior a 100 Euros.
Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.
A firma deve ser formada pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação particular ou por ambos, acrescido de "Limitada" ou "Lda".
Este tipo de sociedades é indicado para os empresários que queiram partilhar o controlo e a gestão da empresa com um ou mais sócios, nomeadamente quando não possuem todos os conhecimentos e competências necessárias para conduzir sozinho o negócio.
- Sociedade Anónima
É uma sociedade de responsabilidade limitada porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas.
Os títulos representativos deste tipo de sociedade (acções) caracterizam-se pela facilidade da sua transmissão.