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Tipos de Sociedades - Definição e Caracterização

A ESCOLHA DA FORMA JURÍDICA DA EMPRESA

vai determinar o seu modelo de funcionamento desde o arranque, tendo implicações tanto para o empresário como para o futuro projecto.  A primeira decisão fundamental é relativa ao número de proprietários. A titularidade da empresa pode ser singular (quando existe um só proprietário) ou colectiva (quando existe mais do que um proprietário). O segundo critério consiste no regime de responsabilidade dos proprietários ou sócios.

No caso de optar por ser um titular singular, existem três modalidades legais:

• Empresário em Nome Individual (ENI);

• Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)*;

• Sociedade Unipessoal por Quotas (SUQ).


Se optar por constituir uma empresa com sócios, pode escolher um dos seguintes tipos de sociedade comercial:

• Sociedade em Nome Colectivo*;

• Sociedade em Comandita*;

• Sociedade por Quotas;

• Sociedade Anónima.

(*Estão francamente em desuso)



  • Empresa Individual / Empresário em Nome Individual

Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio.

Um empresário em nome individual actua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do património.

O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu património (casas, automóveis, terrenos, etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).

O inverso também acontece, ou seja, o património afecto à exploração também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge.

A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

A firma (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome ou alcunha pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à actividade da empresa.

Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão "Sucessor de" ou "Herdeiro de".

A criação de uma empresa em nome individual é, sobretudo, indicada para negócios que exijam investimentos reduzidos (logo não exigem grandes necessidades de financiamento) e de baixo risco.


  • Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL)*

A constituição do EIRL permite ao empresário individual, afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa.

No entanto, em caso de falência do titular, por motivos relacionados com o estabelecimento comercial, o falido pode ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas.

Foi com a criação das sociedades unipessoais que as EIRL acabaram por cair em desuso.


  •  Sociedade Unipessoal por Quotas

Este tipo de sociedade, tal como o nome indica, tem um único sócio, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, titular da totalidade do capital social.

O capital social mínimo é de 5.000 Euros.

Também pode resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da causa da concentração.

A firma da sociedade deve ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou "Lda".

Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.

Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido, à semelhança do que acontece com as empresas individuais. Assim, a escolha entre uma e outra figura dependerá do risco de negócio (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior risco, pois o património do empresário não responde pelas dívidas da empresa) e da existência ou não de economias fiscais resultantes do não pagamento de IRC em detrimento do pagamento de IRS.

 


  • Sociedade em Nome Colectivo

É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores sociais.


  • Sociedade em Comandita

É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direcção efectiva da sociedade.

 

  • Sociedade por Quotas

Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social.

O capital social mínimo é de 5.000 Euros.

O capital social está dividido em quotas e a cada sócio fica a pertencer uma quota correspondente à entrada.

Os sócios respondem solidariamente pelas entradas convencionadas no contrato social.

Nenhuma quota pode ser inferior a 100 Euros.

Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.

A firma deve ser formada pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação particular ou por ambos, acrescido de "Limitada" ou "Lda".

Este tipo de sociedades é indicado para os empresários que queiram partilhar o controlo e a gestão da empresa com um ou mais sócios, nomeadamente quando não possuem todos os conhecimentos e competências necessárias para conduzir sozinho o negócio.

 

  • Sociedade Anónima

É uma sociedade de responsabilidade limitada porquanto os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas.

Os títulos representativos deste tipo de sociedade (acções) caracterizam-se pela facilidade da sua transmissão.


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