Polícia Municipal — uma Polícia de proximidade
Criada por proposta da Câmara Municipal, em Maio de 2000, a Polícia Municipal iniciou as suas funções no ano seguinte, em 2001. Após cinco anos de actividade há, no entanto, áreas de actuação que ainda não são do pleno conhecimento do público em geral.
Criada por proposta da Câmara Municipal, em Maio de 2000, a
Polícia Municipal iniciou as suas funções no ano seguinte, em 2001. Após cinco
anos de actividade há, no entanto, áreas de actuação que ainda não são do pleno
conhecimento do público em geral.
Inicialmente com dez agentes, a Polícia Municipal conta
actualmente com o dobro, estando já previsto um novo aumento. Antes de
iniciarem funções, os agentes realizam uma formação de oito meses, dividida por
uma componente administrativa, com a duração de quatro meses, no Centro de
Formação Autárquica, em Coimbra, e outra de ordem mais prática, também com a duração de quatro meses, na Escola
Prática de Polícia, em Torres Novas. A Escola Prática, a mesma onde recebem
formação os agentes da PSP, é onde os agentes da Polícia Municipal têm treino
de defesa pessoal, tiro e de funcionamento policial.
Ao terminarem o curso, os agentes adquirem licença de porte de arma,
mas, por deliberação camarária, foi decidido que, na Póvoa de Varzim, estes não
exerceriam funções armados, apesar de esta possibilidade ser contemplada por
lei. Quanto à sua área de actuação, cinge-se aos limites do concelho.
Não podendo ser considerada como uma força de segurança, a
Polícia Municipal tem, no entanto, competências que muitos desconhecem, nomeadamente,
o carácter vinculativo das suas ordens, isto é, a ordem dada por um agente tem
que ser obedecida, incorrendo os infractores no crime de desobediência à
autoridade. Da mesma forma, um agente da Polícia Municipal tem autoridade para
exigir a identificação a qualquer cidadão, podendo ainda dar ordens de detenção
e entregar suspeitos e infractores à autoridade judicial ou ao órgão de polícia
criminal competente. Há, portanto, uma colaboração estreita entre a Polícia
Municipal e as outras forças policiais, devendo os agentes municipais ser
perspectivados como coadjuvantes na manutenção da ordem pública. A criação de
corpos de Polícia Municipal por todo o país teve, de resto, entre outros, o
objectivo de dar às forças de segurança pública a possibilidade de se dedicarem
mais à parte criminal, ficando os agentes municipais encarregados de assegurar uma
vasta área de acções complementares.
A área de funcionalidade da Polícia Municipal é, pois, vasta e
pode envolver desde a participação em acções, em colaboração com outras forças
policiais, ao embargo de obras ilegais, denúncia de crimes ou acções de
fiscalização de vária ordem. Assim, em caso de crimes violentos, os agentes
municipais podem estabelecer o perímetro de segurança e garantir a integridade das provas, colaborando com
a autoridade judicial ou policial competente; cabe-lhes igualmente o desempenho
de funções de fiscalização das normas de segurança de veículos, tanto privados
como de transporte público; garantir o respeito por normas ambientais; em situações de crise ou de
calamidade pública, integram os serviços municipais de protecção civil;
assegurar a guarda de edifícios públicos; assegurar o cumprimento de regras de
trânsito.
Estas, são, em traços gerais, algumas das competências da
Polícia Municipal, todos os interessados em obter informações adicionais e mais
detalhadas, poderão consultar a Lei nº 19/2004 de 20 de Maio, publicado em Diário
da República.