A Vereadora do Ambiente, Sílvia Costa, e os Presidentes das diferentes freguesias participaram nas sessões que terminaram no passado dia 9, em Laundos.

A abordagem e esclarecimento da temática esteve a cargo do Coronel Paulo Esteves, Assessor da Presidência na área da Polícia Municipal e Proteção Civil, que contou com a colaboração do Comandante dos Bombeiros, Francisco Nova. Veja a fotogaleria da sessão na Junta de Freguesia de Rates a 25 de janeiro.

Com vista a proteger a sua casa dos incêndios rurais, até 15 de março de 2018, somos todos obrigados a proceder à criação de faixas de gestão de combustível, enquanto: proprietários de terrenos, produtores florestais, usufrutuários, arrendatários e ainda quem detenha terrenos (mesmo que temporariamente).

As faixa de gestão de combustível devem ser criadas em volta de: habitações (isoladas ou em aglomerado populacional); acessos, caminhos e estradas (inclusive privadas).

As distâncias a respeitar previstas na lei são as seguintes: qualquer edificação: 50 metros à volta, a partir dos limites da alvenaria, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com Floresta, matos ou pastagens naturais; aglomerados populacionais (ou seja, aglomerados de casas) previamente definidos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), parques de campismo, infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários (confinantes com espaços florestais): 100 metros à volta, a partir dos limites da alvenaria (ou dos polígonos industriais); acessos, caminhos e estradas (rede viária) – nos espaços florestais previamente definidos no PMDFCI: 10 metros de cada lado. Saiba mais aqui.

Há coimas para os desrespeitadores a esta legislação, sendo de ordem singular e coletiva: para pessoa (contribuinte) singular: de 140€ a 5.000€ e para pessoa (contribuinte) coletiva: de 800€ a 60.000€.

Até 31 de maio de 2018, as Câmaras Municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos. Em caso da substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a Câmara Municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.