Artigo 1º

Noções e Objetivos

O Conselho Municipal de Educação, adiante designado por conselho, é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa e tem por objetivo promover, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

Artigo 2º

 Enquadramento

Nas matérias a abordar, na emissão de pareceres e na apresentação de propostas, o conselho municipal de educação terá sempre que tomar em consideração:

  1. a) as competências do Ministério da Educação;
  2. b) c) as competências legais cometidas às escolas e aos agrupamentos de escolas;
  3. d) as normas legais em vigor sobre os assuntos a que respeitam os pareceres e as propostas.

Artigo 3º

Competências

  1. Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
  2. Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;
  3. Acompanhamento do processo de elaboração e de atualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do município, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
  4. Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio;
  5. Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município e da respetiva articulação com o Plano Estratégico Educativo Municipal;
  6. Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
  7. Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
  8. Programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
  9. Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar,
  10. Participação no processo de elaboração e de atualização do Plano Estratégico Educativo Municipal;
  11. Acompanhamento do processo de gestão da rede escolar, nomeadamente da distribuição dos alunos pelos vários estabelecimentos de ensino, bem como dos vários recursos existentes
  12. Compete, ainda, ao conselho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
  13. Para o exercício das competências do conselho municipal de educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspetos referidos no número anterior.

Artigo 4º

Composição

Integram o Conselho Municipal de Educação:

a) o Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) o Presidente da Assembleia Municipal;

c) o Vereador responsável pela Educação, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências ou impedimentos:

d) o representante das Juntas de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;

e) o delegado regional de educação da direção de serviços da região cuja área territorial corresponda à do município, integrada na direção geral dos estabelecimentos escolares, ou a quem o diretor-geral dos estabelecimentos escolares designar em sua substituição;

f) os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.

Integram ainda o Conselho Municipal de Educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:

a) um representante das instituições de ensino superior público;

b) um representante das instituições de ensino superior privado, caso existam no concelho;

c) o representante do pessoal docente do ensino secundário público;

d) o representante do pessoal docente do ensino básico público;

e) o representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

f) o representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;

g) dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

h) um representante das associações de estudantes;

i) o representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;

j) o representante dos serviços públicos de saúde;

k) o representante dos serviços da segurança social;

l) o representante dos serviços de emprego e formação profissional;

m) um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto; (Não existe no município)

n) o representante das forças de seguranç

p) um representante do concelho municipal de juventude

Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.

De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 5º

Presidência

O conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal;

Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões, nos termos do artigo 10º deste regimento;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do conselho;

e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 6º deste regimento;

h) Assegurar a elaboração das atas;

i) Tornar públicos os pareceres, propostas e deliberações, sempre que o conselho entender;

j) Dar conhecimento ao conselho das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas.

O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vereador responsável pela educação.

O apoio administrativo ao Presidente do conselho é prestado por funcionário da câmara municipal.

Artigo 6º

Duração do mandato

Os membros do conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

Artigo 7º

Substituição

  1. O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.
  2. Para efeito do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente do conselho.

Artigo 8º

Faltas

  1. As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do conselho.
  2. As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 9º

Constituição de grupos de trabalho e de comissão permanente

  1. Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
  2. De entre os membros dos grupos de trabalho, é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo
  3. Aos grupos de trabalho podem ser agregadas, por deliberação do conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
  4. De entre os membros dos grupos de trabalho, poderá ser nomeado um coordenador, responsável pela coordenação dos trabalhos e por solicitar a convocação de reuniões do respetivo grupo.
  5. O conselho municipal de educação pode deliberar a constituição de uma comissão permanente com a função de acompanhamento e articulação entre o município e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
  6. A comissão permanente prevista no número anterior é composta, designadamente, por representantes do município e de cada um dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
  7. O regimento do conselho municipal de educação regula a composição e o funcionamento da comissão permanente prevista nos n.os 2 e 3.
  8. O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento dos conselhos municipais de educação é assegurado pela câmara municipal.

Artigo 10º

Periodicidade e local das reuniões

  1. O conselho reúne ordinariamente, no início do ano letivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente, ou a pedido de dois terços dos seus membros.
  2. As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 11º

Convocação das reuniões

  1. As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.
  2. As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).
  3. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
  4. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 12º

Ordem do dia

  1. Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente.
  2. O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de dez dias sobre a data da reunião.
  3. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
  4. Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não deverá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 13º

Quórum

  1. O conselho sé pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
  2. Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

Artigo 14º

Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações

  1. Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados por um membro do conselho, designado pelo Presidente.
  2. Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
  3. Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam.

Artigo 15º

Deliberações

  1. As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
  2. Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovada com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
  3. Na aprovação das deliberações, propostas e recomendações, o presidente do conselho tem voto de qualidade.

Artigo 16º

Atas das reuniões

  1. De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
  2. As atas são lavradas por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
  3. As atas das reuniões do conselho devem igualmente ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.
  4. Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma declaração sobre o assunto.

Artigo 17º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 18º

Casos omissos

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste regimento, serão resolvidas por deliberação do conselho.

Artigo 19º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeito após a sua aprovação pelo conselho.