Através de requerimento apresentado em 30 de setembro, a sociedade Aplaudir, Lda. apresentou pedido de licenciamento de utilização de recinto itinerante – praça de touros ambulante – “para efeitos de realização de uma Corrida de Touros, no próximo dia 13 de outubro de 2019”.
Por despacho de 2 de outubro, notificado à Aplaudir, Lda. no mesmo dia, o pedido foi rejeitado liminarmente, uma vez que o requerimento não se encontrava instruído com toda a documentação exigida – faltando, designadamente, autorização expressa do proprietário do terreno que se pretendia utilizar.
Em 9 do corrente mês, a Aplaudir, Lda. instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processo judicial de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, no qual pedia que o Município fosse condenado a “licenciar, com urgência, a instalação da Praça de Toiros Ambulante no local supra citado, a fim se poder realizar o espetáculo já previsto para o dia 13 de outubro”.
Por sentença proferida e notificada hoje, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou válida a decisão de rejeição liminar e, consequentemente, julgou a intimação totalmente improcedente, absolvendo o Município do pedido formulado, razão pela qual não se realizará a referida corrida de touros.