Com vista a garantir melhores condições para a valorização do trabalho das frotas pesqueiras neste momento particularmente difícil para o país, cumpre regular a sua atividade de forma a otimizar as condições para uma maior valorização do pescado, nas quais se inclui a suspensão da atividade da frota durante o fim de semana, melhorando a regulação da oferta e o preço de primeira venda no início da semana.

Tendo em consideração a conjuntura atual, com a declaração do estado de emergência, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM); no período compreendido entre as 22h00 de sexta-feira e as 22h00 horas de domingo e até 31 de maio de 2020 é suspensa a atividade de pesca em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e nas águas sob soberania ou jurisdição nacionais da divisão 9 definida pelo CIEM por embarcações licenciadas para a pesca nessas zonas; no período de suspensão e zonas referidas no número anterior, é interdita a captura, a manutenção a bordo e a descarga de pescado, devendo as embarcações licenciadas exclusivamente para a pesca nessas águas permanecer em porto. O disposto nos números anteriores não se aplica às embarcações licenciadas para operar com palangre de superfície no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). As embarcações licenciadas para operar fora das águas sob jurisdição e soberania nacionais que tenham operado durante o período estabelecido no n.º 1 ficam proibidas de proceder à descarga de pescado em portos do continente durante o período compreendido entre as 22h00 de sexta-feira e as 24h00 de segunda-feira.