Regulamento
Preâmbulo
No âmbito dos serviços a prestar pelo município assumem particular relevo o fornecimento de água, a drenagem de águas residuais e a recolha de lixos.
Actualmente, a disciplina da relação jurídica a estabelecer com cada utente em relação à prestação de tais serviços está, neste Município, dispersa por três diplomas distintos:
- Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água;
- Regulamento do Serviço de Saneamento;
- Postura Sanitária sobre Lixos.
As regras contidas em tais normativos, porém, estão manifestamente desajustadas da realidade actual e não se compatibilizam, em muitos dos seus preceitos, com diplomas legais entretanto publicados.
Ao mesmo tempo, importará autonomizar a disciplina dessa relação jurídica relativamente às regras que disciplinam o procedimento administrativo e as condições técnicas do licenciamento dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de esgotos.
Justifica-se, por isso, que, a par do objectivo da sua simplificação, sejam uniformizadas, num só documento, as regras atinentes à relação contratual, estabelecida entre a Câmara Municipal e os utentes, que têm por objecto a prestação dos serviços de fornecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de lixos.
Assim, no uso das competências fixadas nos termos das disposições conjugadas dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a), 51.º, n.º 3, alínea a) da Lei das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção introduzida pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho), 12.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro) e 22.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:
Preâmbulo
(1ª Alteração)
A Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em sessão de 27 de Junho de 1996, sob proposta do executivo camarário, aprovou o “Regulamento de Saneamento Básico”, visando a relação contratual, estabelecida entre a Câmara Municipal e os utentes, que têm por objecto a prestação dos serviços de fornecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de lixos.
Decorridos que são mais de quatro anos sobre a entrada em vigor do diploma, a experiência adquirida com a sua aplicação e, bem assim, as alterações legislativas entretanto produzidas, aconselham a que sejam feitas alterações a algumas das suas normas, no sentido de as adaptar à realidade actual.
Assim, no uso da competência pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), em execução do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto e nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 20.º e 29.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) e no uso das competências fixadas pelas disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, al. a) e 64.º, n.º 6, al. a) da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), 16.º, al. c) e 19.º, al. o), a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, sob proposta da Câmara, formulada nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 19.º do Regulamento de Saneamento Básico, aprovado pela Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim em sessão de 27 de Junho de 1996, passam a ter a seguinte redacção:
(alterações introduzidas no texto do Regulamento)
Artigo 2.º
As presentes alterações entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação em Edital.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º – Objecto
O presente diploma regula as relações contratuais, entre a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e os utentes, no âmbito da prestação dos serviços de fornecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de lixos.
Artigo 2.º – Contrato de saneamento básico
- O contrato de saneamento básico estabelece as condições que se fixam entre a Câmara Municipal e os utentes no que respeita à prestação por parte daquela dos serviços descritos no artigo 1.º.
- As águas residuais derivadas da utilização de água não potável, admitida nos termos do artigo 86.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água de Drenagem de Águas Residuais, são objecto de contrato específico, aplicando-se o regime do presente Regulamento e das Normas Tarifárias de Saneamento Básico, com as necessárias adaptações.
- No momento da celebração do contrato, o utente fica obrigado ao pagamento das tarifas fixadas pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º – Legitimidade
O contrato será celebrado com a pessoa individual ou colectiva que detenha a qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, comodatário, titular do direito de uso e habitação ou superficiário.
Artigo 4.º – Edifícios em construção
Se o contrato respeitar a obras de construção civil, será celebrado por tempo determinado, estabelecendo-se o seu termo em conformidade com o prazo de validade do alvará de licença de construção.
Artigo 5.º – Alvará de licença de utilização
- O contrato de saneamento básico, quando respeitar a prédios urbanos, só pode ser celebrado para edifícios ou suas fracções titulados por alvará de licença de utilização, quando exigível.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos respeitantes a prédios licenciados e construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 6.º – Caução
- Nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao utente, será exigida a prestação de caução, por depósito em dinheiro na Tesouraria da Câmara Municipal.
- O montante da caução será equivalente ao triplo do valor do recibo correspondente ao consumo médio mensal atribuído ao utente.
- Será exigida a actualização ou o reforço da caução, sempre que a mesma for utilizada, ao utente que não satisfaça pontualmente as suas obrigações contratuais.
- A caução será reembolsada após o termo do contrato, desde que inexistam débitos da responsabilidade do utente.
- Quando a caução depositada não for levantada dentro do prazo de um ano, contado a partir da data do termo do contrato, considerar-se-á abandonada e reverterá a favor da Câmara Municipal.
Artigo 7.º – Regime tarifário
- Compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes aos serviços prestados no âmbito do saneamento básico e a tarifa de salubridade.
- A tarifa de salubridade consubstancia a comparticipação do utente nos custos de exploração e conservação dos sistemas, correspondentes aos encargos da sua disponibilidade e utilização.
- A facturação será mensal e o seu montante será determinado em função do consumo médio mensal de água em termos definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º – Dos prazos de pagamento
- O pagamento das tarifas devidas deverá ser efectuado no prazo estabelecido na factura/recibo, a remeter a cada utente.
- Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, ao montante do débito acrescerão juros de mora, à taxa legalmente prevista para as dívidas às autarquias locais, contados desde o último dia do prazo até ao do efectivo pagamento.
Artigo 9.º – Denúncia do contrato
- Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, o contrato de fornecimento.
- Na data em que for formalizada a denúncia devem os utentes facultar a leitura e a retirada dos contadores instalados.
- Em caso de não cumprimento injustificado do previsto no número anterior, continuam os utentes responsáveis pelos respectivos encargos.
Artigo 10.º – Resolução do contrato
A Câmara Municipal pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base em incumprimento do utente, designadamente em casa de falta do pagamento devido, por período superior a dois meses.
CAPÍTULO II
FORNECIMENTO DE ÁGUA E DRENAGEM DE ESGOTOS
Artigo 11.º – Contadores
- A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, sendo este o único instrumento de medida que permitirá registar os correspondentes consumos.
- Os contadores são propriedade da Câmara Municipal.
- Os contadores serão lidos, pelo menos, uma vez por semestre, o que dará lugar ao ajustamento da média considerada para efeitos de facturação.
- Simultaneamente ao início do fornecimento de água, a Câmara Municipal, desde que exista rede, assegurará a drenagem de águas residuais, através dos seus colectores de esgotos.
Artigo 12.º – Responsabilidade pelo contador
- O contador fica sob a fiscalização imediata do utente respectivo, o qual avisará a Câmara Municipal logo que reconheça que este, por deficiência ou vício, não funciona normalmente.
- O utente responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, não cabendo a ele qualquer responsabilidade decorrente do seu uso normal.
- O utente responderá também pelas fraudes ou viciações de contagem que forem verificadas, em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
- A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o utente.
Artigo 13.º – Verificações do contador
- Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o utente como a Câmara Municipal têm o direito de mandar verificar o contador, pelos serviços do município, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utente ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
- A aferição extraordinária, a pedido do utente, só se realizará depois de o interessado proceder ao pagamento da respectiva tarifa, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.
- Os utentes são obrigados a permitir a inspecção dos contadores, durante as horas normais de serviço, aos funcionários da Câmara Municipal, devidamente identificados.
Artigo 14.º – Da responsabilidade do utente
Os utentes são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.
Artigo 15.º – Suspensão do fornecimento de água
A Câmara Municipal poderá suspender o fornecimento de água nas situações legalmente previstas e ainda nos seguintes casos:
a) – se o utente não pagar atempadamente as tarifas devidas ou não cumprir quaisquer outras obrigações perante a Câmara Municipal;
b) – se for recusada a entrada no local onde está instalado o contador para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
c) – se não for possível proceder à leitura do contador, por facto imputável ao utente, por período superior a um ano;
d) – se o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água ou impedir o funcionamento normal do contador;
e) – se o prédio estiver a ser ocupado em desacordo com o uso fixado no alvará de utilização;
f) – se não for actualizado ou reforçado o montante da caução, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º.
Artigo 16.º – Suspensão do fornecimento a pedido do utente
- Os utentes podem requerer a suspensão do fornecimento de água.
- A suspensão terá lugar dentro do prazo de cinco dias úteis após o deferimento do respectivo pedido.
- A suspensão nos termos deste artigo não desobriga o utente do pagamento da tarifa de salubridade.
Artigo 17.º – Bocas de incêndio particulares
Poderá ser fornecida água para bocas de incêndio particulares, nas condições seguintes:
a) – as bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal e serão fechadas com selo especial;
b) – as bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.
CAPÍTULO III
RECOLHA DE LIXOS
Artigo 18.º – Condições
- Os serviços municipais procederão à remoção dos lixos e resíduos sólidos em toda a área do concelho.
- Nas áreas do concelho em que não exista recolha de lixo serão utilizados contentores distribuídos pelo Município.
- A periodicidade da remoção dos lixos e resíduos sólidos e as condições do seu despejo pelos munícipes serão definidos por despacho do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º – Contra-ordenações
- Constitui contra-ordenação a violação de quaisquer disposições do presente Regulamento, designadamente:
a) – danificação ou utilização indevida de qualquer instalação das redes gerais de distribuição de água;
b) – modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos;
c) – execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;
d) – utilização de bocas de incêndio fora dos casos previstos no presente Regulamento;
e) – danificação ou utilização de quaisquer instalação da rede geral de esgotos;
f) – o despejo de lixos ou resíduos sólidos em violação das condições estabelecidas nos termos do artigo 18.º. - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são puníveis com coima graduada de 50.000$00 até ao máximo de 200.000$00.
- As restantes contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 10.000$00 até ao máximo de 100.000$00.
- A instauração dos processos de contra-ordenação e a sua decisão competem ao Presidente da Câmara.
Artigo 20.º – Norma revogatória
São revogadas todas as normas regulamentos e posturas municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 21.º – Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação em Edital.
Aprovado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em reunião de 17 de Junho de 1996 e pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Junho de 1996.
1.ª alteração aprovada pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim em reunião de 15 de Janeiro de 2001 e pela Assembleia Municipal em sessão de 1 de Março de 2001.