Nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto), constitui receita dos Municípios o produto da cobrança de tarifas respeitantes às actividades de exploração de sistemas públicos de distribuição de água, drenagem de águas residuais e recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos.

Por outro lado, estatui a alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) que compete à Câmara Municipal fixar tarifas pela prestação de serviços ao público no âmbito de tais actividades.

Finalmente, dispõe o n.º 1 do artigo 7.º do “Regulamento de Saneamento Básico” em vigor neste Município, que compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes aos serviços prestados no âmbito do saneamento básico e a tarifa de salubridade.

Assim, em execução das invocadas normas legais, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim estabelece o seguinte: 

ARTIGO 1.º

O presente diploma fixa as tarifas e os preços da prestação de serviços, pelo Município da Póvoa de Varzim, no âmbito da distribuição de água, drenagem de águas residuais e recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, constantes da Tabela anexa.

ARTIGO 2.º

Da factura/recibo mensal, que terá em consideração o tarifário aprovado, constarão as quatro parcelas seguintes:

1. a parcela do consumo de água será o produto resultante da multiplicação do consumo facturado pela tarifa de água;

2. a parcela referente à drenagem de águas residuais será o produto resultante da multiplicação do consumo de água facturado pela tarifa de saneamento;

3. a parcela que se reporta à recolha dos resíduos sólidos será o produto resultante da multiplicação do consumo de água facturado pela tarifa de recolha de lixo;

4. a tarifa de salubridade será liquidada, em função do consumo de água do mês respectivo, nos termos seguintes:

a) para consumos mensais iguais ou inferiores a 17m3 será devido um valor total único, constante da Tabela;

b) no caso de consumos mensais superiores a 17m3 e inferiores a 61m3 o valor devido será determinado pela potência do consumo facturado elevado a 2,4, de acordo com a fórmula constante da Tabela;

c) para consumos mensais iguais ou superiores a 61m3 será devido o valor unitário constante da Tabela, por cada metro cúbico de água consumida;

ARTIGO 3.º

1. No caso do Estado, seus institutos autónomos e organismos personalizados, o máximo de consumo a levar em conta para liquidação da Tarifa de Salubridade, é de 150m3.

2. Ficam isentos do pagamento da tarifa de salubridade os titulares de contadores totalizadores, as Freguesias e associações sem fins lucrativos com sede no Município da Póvoa de Varzim;

ARTIGO 4.º

1. A factura/recibo será emitida mensalmente com base no consumo médio mensal de água e de acordo com os princípios definidos nos números seguintes.

2. O consumo médio mensal referido no número anterior será determinado pela Câmara Municipal, tendo como base as duas últimas leituras recolhidas pelos serviços municipais.

3. No caso de novos consumidores, o consumo médio mensal referido no ponto anterior será o que for por estes indicado no contrato de saneamento básico.

4. Mediante pedido devidamente fundamentado, poderá o consumidor requerer que lhe seja considerada uma média diferente da que for fixada pelos serviços do município ou fornecer mensalmente a leitura do seu contador para efeitos de facturação.

ARTIGO 5.º

1. Para acompanhamento dos consumos os serviços do município efectuarão, pelo menos, uma leitura por quadrimestre.

2. Se forem encontradas divergências entre a leitura efectuada e a que resultar dos consumos facturados, proceder-se-á ao ajustamento do consumo no mês seguinte;

ARTIGO 6.º

Sempre que se interrompa o contrato de saneamento básico deverão ser liquidados e pagos os consumos apurados, assim como outros débitos, se existirem;

ARTIGO 7.º

1. O custo da execução dos ramais de água, de saneamento e de águas pluviais será determinado em função do respectivo orçamento, elaborado pelos serviços municipais e devidamente discriminado, sendo o valor final acrescido de um montante, de 10% desse valor, destinado a remunerar encargos de administração.

2. A tarifa devida pela ligação ao colector geral de esgotos é liquidada por metro quadrado de área bruta de construção, com excepção de anexos que não estejam ligados à rede geral de esgotos, e, bem assim, no caso de moradias unifamiliares, de caves destinadas a aparcamento ou arrumos.

ARTIGO 8.º

1. Os consumidores com média mensal de consumos igual ou inferior a 5 m3 que comprovem a sua debilidade económica, ficam sujeitos ao pagamento de metade do valor devido a título de tarifa de salubridade.

2. Para efeitos do determinado no ponto anterior consideram-se consumidores com debilidade económica aqueles que, após requerimento fundamentado apresentado nesse sentido, ao qual se apensarão as provas julgadas convenientes, se encontrem na seguinte situação:

a)  Não sejam proprietários ou usufrutuários de qualquer imóvel;

b)  Face à declaração de rendimentos para efeitos de IRS, estejam isentos do pagamento de impostos;

c) Sejam reconhecidas as carências económicas pelos serviços da Divisão de Educação e Acção Social, em relatório circunstanciado a apresentar para tal fim;

ARTIGO 9.º

São revogados o “Tarifário de Saneamento Básico”, bem como as “Normas Tarifárias de Saneamento Básico”, aprovadas pela Câmara Municipal em reunião de 6 de Junho de 1998.

ARTIGO 10.º

As presentes regras entram em vigor, após a sua publicação em Edital, no dia 1 de Janeiro de 2008.