A Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, veio alterar a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho), passando a sujeitar os conflitos de consumo de reduzido valor económico – até 5.000 euros – à necessária arbitragem ou mediação, se efetuada por Entidades de Resolução Alternativa de Litígios (Entidades RAL), habitualmente designadas por Centros de Arbitragem.

Em Portugal, existem doze Entidades reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor que podem resolver conflitos de consumo, a saber: Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC); Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra (CACRC); Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL); Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa (CAUAL); Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira (CACC RAM); Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP); Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE); Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (CIAB); Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve (CIMAAL); Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA); Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) e o Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo (APAVT).

Para um melhor esclarecimento sobre este tema e conhecimento dos seus direitos e deveres, os consumidores e as empresas devem consultar o folheto explicativo disponibilizado pela Direção-Geral do Consumidor.