Pelo Despacho n.º 3259-A/2024 foi determinada a aplicação no ano gás 2024-2025, de um desconto de 31,2% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural (excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis).

A aplicação do valor deste desconto, com efeitos a contar do dia 01 de outubro de 2024, é igual para todos os consumidores economicamente vulneráveis que beneficiem ou venham a beneficiar da Tarifa Social de fornecimento de Gás Natural, quer sejam clientes de empresas do mercado regulado ou do mercado liberalizado.

O consumidor elegível para a atribuição de Tarifa Social no Gás Natural, pode igualmente beneficiar da Tarifa Social prevista para a Eletricidade e cumular com outros apoios sociais.

A atribuição da Tarifa Social nos serviços energéticos de Gás Natural e de Eletricidade, é automática. Caso considere ter direito a usufruir destas tarifas sociais e as mesmas não lhe tenham sido atribuídas, o consumidor deve, junto do seu fornecedor de gás natural e ou de eletricidade, apresentar documento emitido pelos serviços da Segurança Social ou Autoridade Tributária que comprove a sua situação de vulnerabilidade económica.