No Diário da República pode ler-se: “tendo em atenção
a necessidade de proteger os clientes economicamente vulneráveis no sector do
gás natural, o presente decreto-lei cria a tarifa social, optando -se por um
critério de elegibilidade que coincide com o das prestações atribuídas no
âmbito do sistema de segurança social, em linha com o estabelecido para o
sector eléctrico”.

E, quem
pode beneficiar desta tarifa social? Podem requerer a aplicação da tarifa
social os beneficiários do complemento solidário para idosos, do rendimento
social de inserção, do subsídio social de desemprego, do primeiro escalão do
abono de família e da pensão social de invalidez. Estes clientes podem
dirigir-se aos respectivos comercializadores de gás natural para solicitar a
aplicação da tarifa social, autorizando os mesmos a confirmar, junto das
instituições de segurança social competentes, se o cliente é beneficiário de
alguma das prestações sociais previstas no presente decreto-lei.

O valor
do desconto será determinado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

O
segundo decreto-lei cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia
(ASECE), destinado às pessoas singulares que se encontrem em situação de
beneficiar do regime da tarifa social de electricidade ou de gás natural, as
quais poderão agora cumular tal tarifa social com um desconto ao preço do
fornecimento de energia eléctrica e de gás natural.

Os dois
decretos-lei entraram em vigo no dia 1 de Outubro.