Vulgarmente conhecido como psila-africana-dos-citrinos, este inseto sugador constitui uma das pragas mais graves e ameaçadoras para as plantações de citrinos, tais como limoeiros, laranjeiras e tangerineiras. O grande perigo desta praga reside no facto de ser o inseto vetor da bactéria causadora do Huanglongbing (HLB ou Citrus greening), considerada a doença bacteriana mais destrutiva do mundo para a citricultura, provocando a morte prematura das árvores sem possibilidade de cura.

A presença do inseto Trioza erytreae Del Guercio, foi oficialmente confirmada pela primeira vez em Portugal na ilha da Madeira em 1994 e no território continental, na cidade do Porto, em janeiro de 2015, em resultado do Programa de Prospeção Nacional levado a cabo pelos serviços oficiais de inspeção fitossanitária. Atualmente, a infestação provocada por este inseto alargou-se a todas as freguesias do concelho da Póvoa de Varzim, forçando a necessária e imediata aplicação de todas as medidas fitossanitárias necessárias para erradicar a praga de quarentena.

Neste sentido, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária alerta para que todos os proprietários, usufrutuários, possuidores, detentores ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos localizadas, onde se encontrem vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e de Casimiroa La Llave, Choisya Kunth, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, cumpram as seguintes medidas de proteção fitossanitária:

  • Realizar tratamentos fitossanitários a esses vegetais com os produtos fitofarmacêuticos autorizados, e cuja listagem se encontra disponível no sítio da Internet da DGAV. Deve ser mantido um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação;
  • Em caso de presença de sintomas de Trioza erytreae, proceder de imediato ao corte dos ramos infestados e destruir os detritos vegetais pelo fogo, por trituração ou enterramento no local;
  • Arranque e destruição pelo fogo, por trituração ou enterramento no próprio local dos vegetais hospedeiros abandonados, não sujeitos às medidas referidas nas alíneas anteriores;
  • Não movimentar para fora do local qualquer vegetal ou parte de vegetal (ramos, folhas, pedúnculos, exceto frutos e sementes) dos géneros acima mencionados;
  • A venda de vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e de Casimiroa La Llave, Choisya Kunth, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, na zona demarcada é apenas autorizada em estabelecimentos comerciais com estruturas à prova de insetos que impeça a introdução de Trioza erytreae, previamente aprovados e registados pelos serviços oficiais.
  • É proibida a comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados, de plantas de viveiro ou partes de plantas, incluindo porta-enxertos, ou plantas envasadas. Excetua-se desta proibição a venda por operadores que disponham de locais de atividade fora da zona demarcada ou que disponham de locais de atividade dentro da zona demarcada que cumpram as características indicadas acima;
  • Os vegetais só podem ser vendidos se totalmente envolvidos em filme plástico ou outro material que impeça o contato direto com o exterior e a sua infestação acidental e acompanhados de folheto explicativo sobre os riscos da praga e restrições aos movimentos das plantas, em modelo disponível no sítio da Internet da DGAV.

O não cumprimento de qualquer uma das medidas mencionadas está sujeito a procedimento contraordenacional e à aplicação de coimas, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.

Qualquer suspeita da presença do inseto, deve ser de imediato comunicada para o email difmpv@dgav.pt.

Para qualquer esclarecimento adicional relativo a este assunto, os interessados devem consultar o portal oficial da DGAV.