Artigo 1º
Noções e Objetivos
O Conselho Municipal de Educação, adiante designado por conselho, é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa e tem por objetivo promover, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
Artigo 2º
Enquadramento
Nas matérias a abordar, na emissão de pareceres e na apresentação de propostas, o conselho municipal de educação terá sempre que tomar em consideração:
- a) as competências do Ministério da Educação;
- b) c) as competências legais cometidas às escolas e aos agrupamentos de escolas;
- d) as normas legais em vigor sobre os assuntos a que respeitam os pareceres e as propostas.
Artigo 3º
Competências
- Para a prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
- Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social e da formação e emprego;
- Acompanhamento do processo de elaboração e de atualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do município, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;
- Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio;
- Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município e da respetiva articulação com o Plano Estratégico Educativo Municipal;
- Adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;
- Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;
- Programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;
- Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar,
- Participação no processo de elaboração e de atualização do Plano Estratégico Educativo Municipal;
- Acompanhamento do processo de gestão da rede escolar, nomeadamente da distribuição dos alunos pelos vários estabelecimentos de ensino, bem como dos vários recursos existentes
- Compete, ainda, ao conselho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
- Para o exercício das competências do conselho municipal de educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspetos referidos no número anterior.
Artigo 4º
Composição
Integram o Conselho Municipal de Educação:
a) o Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) o Presidente da Assembleia Municipal;
c) o Vereador responsável pela Educação, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências ou impedimentos:
d) o representante das Juntas de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;
e) o delegado regional de educação da direção de serviços da região cuja área territorial corresponda à do município, integrada na direção geral dos estabelecimentos escolares, ou a quem o diretor-geral dos estabelecimentos escolares designar em sua substituição;
f) os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
Integram ainda o Conselho Municipal de Educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:
a) um representante das instituições de ensino superior público;
b) um representante das instituições de ensino superior privado, caso existam no concelho;
c) o representante do pessoal docente do ensino secundário público;
d) o representante do pessoal docente do ensino básico público;
e) o representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
f) o representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;
g) dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
h) um representante das associações de estudantes;
i) o representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam atividade na área da educação;
j) o representante dos serviços públicos de saúde;
k) o representante dos serviços da segurança social;
l) o representante dos serviços de emprego e formação profissional;
m) um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto; (Não existe no município)
n) o representante das forças de seguranç
p) um representante do concelho municipal de juventude
Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.
De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
Artigo 5º
Presidência
O conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal;
Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões, nos termos do artigo 10º deste regimento;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
d) Assegurar a execução das deliberações do conselho;
e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
f) Proceder à marcação de faltas;
g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 6º deste regimento;
h) Assegurar a elaboração das atas;
i) Tornar públicos os pareceres, propostas e deliberações, sempre que o conselho entender;
j) Dar conhecimento ao conselho das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas.
O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vereador responsável pela educação.
O apoio administrativo ao Presidente do conselho é prestado por funcionário da câmara municipal.
Artigo 6º
Duração do mandato
Os membros do conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.
Artigo 7º
Substituição
- O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.
- Para efeito do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente do conselho.
Artigo 8º
Faltas
- As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do conselho.
- As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
Artigo 9º
Constituição de grupos de trabalho e de comissão permanente
- Em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
- De entre os membros dos grupos de trabalho, é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo
- Aos grupos de trabalho podem ser agregadas, por deliberação do conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
- De entre os membros dos grupos de trabalho, poderá ser nomeado um coordenador, responsável pela coordenação dos trabalhos e por solicitar a convocação de reuniões do respetivo grupo.
- O conselho municipal de educação pode deliberar a constituição de uma comissão permanente com a função de acompanhamento e articulação entre o município e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
- A comissão permanente prevista no número anterior é composta, designadamente, por representantes do município e de cada um dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da respetiva área territorial.
- O regimento do conselho municipal de educação regula a composição e o funcionamento da comissão permanente prevista nos n.os 2 e 3.
- O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento dos conselhos municipais de educação é assegurado pela câmara municipal.
Artigo 10º
Periodicidade e local das reuniões
- O conselho reúne ordinariamente, no início do ano letivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente, ou a pedido de dois terços dos seus membros.
- As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 11º
Convocação das reuniões
- As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.
- As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).
- A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 12º
Ordem do dia
- Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente.
- O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de dez dias sobre a data da reunião.
- A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
- Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não deverá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 13º
Quórum
- O conselho sé pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
- Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 14º
Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações
- Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados por um membro do conselho, designado pelo Presidente.
- Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
- Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam.
Artigo 15º
Deliberações
- As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
- Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovada com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
- Na aprovação das deliberações, propostas e recomendações, o presidente do conselho tem voto de qualidade.
Artigo 16º
Atas das reuniões
- De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- As atas são lavradas por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
- As atas das reuniões do conselho devem igualmente ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.
- Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma declaração sobre o assunto.
Artigo 17º
Apoio logístico
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho.
Artigo 18º
Casos omissos
As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste regimento, serão resolvidas por deliberação do conselho.
Artigo 19º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeito após a sua aprovação pelo conselho.