Estas medidas foram conhecidas, depois da publicação do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril.

  O que vai mudar?

As viagens organizadas por agências de viagens e turismo e viagens de finalistas, ou similares previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, com data prevista  entre 13 de março e 30 de setembro de 2020, não efetuadas ou canceladas em resultado do surto da pandemia Covid – 19 dão direito ao viajante de:

  • obter um vale de igual valor ao pagamento efetuado, válido até 31 de dezembro de 2021. O vale é emitido à ordem do viajante e é transmissível a terceiros. Se for utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro contratado no momento da aquisição do serviço;

ou

  • reagendar a viagem até 31 de dezembro de 2021;

 

  • O direito ao reembolso, verifica-se nos casos em que o vale não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021 ou quando o reagendamento da mesma viagem, não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021. Até 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego, podem pedir o reembolso do valor pago. O reembolso deve ser efetuado no prazo de 14 dias, a contar da data de apresentação do pedido.

Atenção o incumprimento imputável às agências de viagens e turismo, permite aos viajantes, acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.

 

Nas reservas de alojamento em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, situados em Portugal e que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

  • Efetuadas para o período entre 13 de março e 30 de setembro de 2020;

 

  • Efetuadas diretamente pelo hóspede no empreendimento ou estabelecimento ou, através de plataformas em linha, ou ainda, através de agências de viagens e turismo, na modalidade de não reembolso das quantias pagas;

 

  • Não efetuadas ou canceladas devido à declaração de Estado de Emergência decretado no País de origem ou em Portugal, ou ainda, em resultado do encerramento de fronteiras, imputável ao Covid – 19.

 

Conferem, excecional e temporariamente, ao consumidor, o direito de optar por:

 

  • Emissão de vale de igual valor ao que pagou, válido até 31 de dezembro de 2021. O vale é emitido à ordem do hóspede e é transmissível a terceiros. O vale pode ser utilizado como pagamento parcial de serviços de valor superior, sujeito à disponibilidade do estabelecimento e às condições aplicáveis nas novas datas;

ou

  • Reagendamento da reserva até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local.

    Nota: Se o reagendamento for efetuado para uma data em que a tarifa seja inferior ao valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros  serviços do estabelecimento, não sendo devolvida ao hóspede caso este não a utilize.

  • O direito ao reembolso, verifica-se nos casos em que o vale não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021 ou, nos casos em que o reagendamento não seja efetuado até ao dia 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local e o hóspede. Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego, podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido. O reembolso deve ser efetuado no prazo de 14 dias, a contar da data de apresentação do pedido.