Definição de Consumidor:

De acordo com disposto na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31 de julho), “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.

Consideram-se igualmente incluídos os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.”

 

Direitos do Consumidor:

 No âmbito da Lei de Defesa do Consumidor, são conferidos ao consumidor, o direito à:

a) Qualidade dos bens e serviços;

b) Proteção da saúde e da segurança física;

c) Formação e à educação para o consumo;

d) Informação para o consumo;

e) Proteção dos interesses económicos;

f) Prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos;

g) Proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;

h) Participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

 

– Com a entrada em vigor do DL n.º 84/2021 de 18 de outubro e a introdução a partir de 01 de janeiro de 2022 de novas regras nos contratos relativos à compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, verifica-se um reforço dos direitos do consumidor, entre outros:

  • 3 anos de garantia nos bens móveis novos e bens recondicionados, sendo que nos dois primeiros anos, se mantém a presunção legal a favor do consumidor, mas no terceiro ano de garantia, o consumidor terá que provar que a não conformidade do bem já existia aquando da sua entrega. No que respeita a bens recondicionados, é obrigatória a menção dessa qualidade, na respetiva fatura. É igualmente concedido um prazo de garantia de 3 anos, para os bens de substituição;
  • 6 meses de garantia adicional caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (6 meses por cada reparação, no máximo até 4 reparações);
  • 3 anos de garantia nos bens usados, podendo verificar-se a redução do referido prazo para 18 meses, mediante acordo expresso entre as partes;
  • 2 anos de garantia para os conteúdos e serviços digitais, no entanto, no caso de fornecimentos contínuos, o prazo de garantia é igual ao período de duração do contrato;
  • Nos bens imóveis, o prazo de garantia é de 10 anos para defeitos relacionados com elementos construtivos e, de 5 anos para os restantes defeitos. De referir que no que respeita à reparação de bens imóveis, não se encontra prevista qualquer garantia adicional.

 

De salientar, que ao abrigo do presente diploma legal, na falta de conformidade do bem, o consumidor tem direito:

– em primeiro lugar, à reposição da conformidade podendo optar livremente pela reparação ou substituição do bem, salvo se o meio escolhido pelo consumidor for impossível ou impuser custos desproporcionados de acordo com as situações previstas na lei e,

só depois, à redução do preço ou à resolução do contrato.

No entanto, em determinadas situações, poderá verificar-se alteração na hierarquia dos direitos conferidos ao consumidor, nomeadamente:

se a desconformidade se manifestar no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar, bem como, optar livremente pela imediata substituição do bem ou a resolução do contrato, exercendo desta forma o Direito de Rejeição;

se a reparação ou substituição for impossível ou implicar custos desproporcionados ao profissional ou, quando a gravidade da falta de conformidade o justifique, o consumidor poderá por exercer em primeiro lugar, o direito à redução do preço ou à resolução do contrato.