No cumprimento do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 64/2013 de 27 de Agosto, que se transcreve: Artigo 4.º – Publicidade 1 — Sem prejuízo de outros requisitos ou publicitações que forem legalmente exigíveis, a publicitação prevista nos artigos anteriores efectua-se através de publicação e manutenção de listagem anual no sítio na Internet da entidade obrigada e da Inspeção -Geral de Finanças (IGF), com indicação da entidade obrigada, do nome ou firma do beneficiário e do respetivo número de identificação fiscal ou número de pessoa colectiva, do montante transferido ou do benefício auferido, da data da decisão, da sua finalidade e do fundamento legal.