TARIFÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

1.  O presente diploma constitui o tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de

saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, prestados a utilizadores finais pelo Município da Póvoa de Varzim.

2. Os valores das tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos são os constantes da Tabela anexa ao presente Tarifário.

ARTIGO 2.º

Para efeitos do presente Tarifário entende-se por:

a)  “UTILIZADORES FINAIS”, as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma

continuada serviços de águas ou resíduos e que não tenham como objecto da sua actividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

b) “SERVIÇOS DE ÁGUAS”, os serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais urbanas;

c) “SERVIÇOS DE RESÍDUOS”, os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, compreendendo, designadamente, a sua recolha indiferenciada e selectiva;

d)  “SERVIÇOS AUXILIARES”, os serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras, de carácter conexo com os serviços de águas ou resíduos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objecto de facturação específica;

e)  “SISTEMAS DE ÁGUAS”, os conjuntos funcionalmente interligados de infra-estruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de águas;

f)  “SISTEMAS DE RESÍDUOS”, os conjuntos funcionalmente interligados de infra-estruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de gestão de resíduos;

g)  “TARIFÁRIO”, conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exacto a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

h)  “ESTRUTURA TARIFÁRIA”, conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros, cujo valor pode diferir de entidade gestora para entidade gestora;

i)  “TARIFA FIXA”, valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;

j)  “TARIFA VARIÁVEL”, valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço.

ARTIGO 3.º

1. As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos são diferenciadas consoante os utilizadores finais sejam do tipo doméstico ou não doméstico.

2.  Consideram-se do primeiro tipo aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com excepção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios, e utilizadores finais não domésticos os restantes.

3.      O Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado e o sector empresarial local estão sujeitos às tarifas previstas no presente diploma, sendo para o efeito considerados utilizadores finais não domésticos.

ARTIGO 4.º

TARIFÁRIOS ESPECIAIS

São previstos os seguintes tarifários especiais:

a)   Tarifário social;

b)  Tarifário familiar;

c)   Tarifário de incentivo ao pequeno negócio.

ARTIGO 4.º-A

TARIFÁRIO SOCIAL

1. As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos serão reduzidas quanto a utilizadores finais domésticos, desde que, cumulativamente:

a)   tenham residência permanente no local onde tais serviços são prestados;

b)  estejam recenseados no Município da Póvoa de Varzim;

c)   o agregado familiar possua rendimento bruto que não ultrapasse o valor da Retribuição Mínima Mensal (RMM) vigente no ano anterior, multiplicado por 14, acrescido de 1/3 do valor da RMM, por cada pessoa – cônjuge, descendente ou ascendente – que integre o agregado familiar;

d)  não sejam titulares de quaisquer direitos reais sobre bens imóveis, para além daquele onde residem. 2. A redução prevista no número anterior concretiza-se através de:

a)   isenção das tarifas fixas;

b)  aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3. 

ARTIGO 4.º-B

TARIFÁRIO FAMILIAR

1.  O tarifário familiar é aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.º do Código do IRS, ultrapasse quatro elementos.

2. O tarifário familiar traduz-se no alargamento dos escalões de consumo em dez metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

ARTIGO 4.º-C

TARIFÁRIO DE INCENTIVO AO PEQUENO NEGÓCIO

Sempre que o consumo mensal de um utilizador não-doméstico for inferior a trinta metros cúbicos, as tarifas variáveis de gestão de resíduos aplicáveis à liquidação da respetiva fatura serão as previstas para os utilizadores domésticos. 

ARTIGO 5.º

ACESSO AOS TARIFÁRIOS ESPECIAIS

1.  Os utilizadores que pretendam beneficiar dos tarifários especiais previstos nos artigos 4.º-A e 4.º-B devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, designadamente através da entrega de cópia de:

a)   Nota de liquidação do IRS, no caso do tarifário social;

b)  Declaração modelo 3 do IRS, no caso do tarifário familiar.

2.  Podem substituir a nota de liquidação do IRS os seguintes documentos:

a)   Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa das prestações auferidas por todos os membros do agregado familiar;

b)  Declaração emitida pelo Serviço de Finanças.

3.  A aplicação dos tarifários especiais é feita pelo período de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, após prévio aviso do Município da Póvoa de Varzim com antecedência de pelo menos 15 dias.

4.  O Município da Póvoa de Varzim deve proceder a uma ampla divulgação da existência dos tarifários especiais e 

implementar procedimentos simples de adesão por parte dos utilizadores finais elegíveis.

ARTIGO 6.º

TARIFÁRIO APLICÁVEL A INSTITUIÇÕES

1.  Às instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, pessoas coletivas religiosas, associações sem fins lucrativos, autarquias locais e empresas municipais, aplicam-se as tarifas previstas para utilizadores finais domésticos.

2. No tocante ao abastecimento de água e ao saneamento de águas residuais serão aplicadas, ao consumo total do utilizador, as tarifas do segundo escalão.

ARTIGO 7.º

1.  As tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos são estabelecidas com quatro casas decimais e apresentadas ao utilizador final com o número de casas decimais significativas para efeitos de cálculo.

2.  Independentemente do número de casas decimais com que quaisquer cálculos parcelares sejam apresentados, o valor final da factura, com IVA incluído, será objecto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro e sempre em correspondência com as exigências do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março.

CAPÍTULO II

TARIFÁRIO DE ABASTECIMENTO

ARTIGO 8.º

ESTRUTURA TARIFÁRIA

1. O tarifário de abastecimento compreende uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

2. Em virtude da aplicação das tarifas de abastecimento, o Município da Póvoa de Varzim fica obrigado a realizar as 

seguintes actividades, não as facturando de forma específica:

a)   Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b)  Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de águas;

c)   Disponibilização e instalação de contador individual;

d)  Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da entidade gestora;

e)   Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

 f) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3. Para além das tarifas de abastecimento, são igualmente cobradas tarifas em contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a)   Análise de projectos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b)  Análise de projectos de infra-estruturas em loteamentos e obras de urbanização;

c)   Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no n.º 4 e no n.º 5 deste artigo;

d)  Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

e)   Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador; f) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

g)  Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

h)  Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições;

i) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

j) Desinfecção de cisternas;

k)   Abastecimento esporádico de água.

4.  Sem prejuízo do disposto no número 6 deste artigo, os custos inerentes à construção de ramais dedicados de abastecimento serão imputados ao utilizador final quando possuam extensão superior a 20 metros, caso em que a respectiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, será realizada pelo Município, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância, rateadas em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais do que um utilizador.

5.  São igualmente cobradas tarifas pela execução de ramais quando a mesma não seja da responsabilidade do Município, nomeadamente em virtude de condições impostas no licenciamento urbanístico.

6.  A evolução para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais e pela ligação do sistema público ao sistema predial, referida na alínea a) do n.º 2 deste artigo, ocorrerá de forma gradual, nos termos seguintes:

a)   no primeiro ano de vigência do presente Tarifário serão cobrados pela execução de ramais de ligação valores  correspondentes a 80% dos valores em vigor a 31 de Março de 2009;

b)  a percentagem prevista na alínea anterior será reduzida em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores no prazo de cinco anos.

ARTIGO 9.º

INCIDÊNCIA

1. Estão sujeitos à tarifa fixa e à tarifa variável do serviço de abastecimento todos os utilizadores que mantenham contrato de fornecimento com o Município, sendo as tarifas devidas a partir do momento do início da efectiva prestação do serviço.

2.  O abastecimento de água destinada ao combate directo a incêndios não deve estar sujeito a tarifa, devendo embora ser objecto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

3.  Nos contratos de abastecimento que titulem o fornecimento de água destinada, exclusivamente, a rega de espaços verdes, só são devidas as tarifas, fixa e variável, de abastecimento de água de utilizadores não-domésticos. 

ARTIGO 10.º

UTILIZADORES DOMÉSTICOS – TARIFA FIXA

1. A tarifa fixa de abastecimento a utilizadores domésticos é devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e ser expressa em euros por cada trinta dias.

2. Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.

ARTIGO 11.º

UTILIZADORES DOMÉSTICOS – TARIFA VARIÁVEL

1. A tarifa variável do serviço de abastecimento a utilizadores domésticos é devida em função do volume de água fornecido durante o período objecto de facturação.

2. A tarifa variável do serviço é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

3. O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

4.  Os utilizadores domésticos devem poder requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, devendo ser aplicadas aos consumos desse contador as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos, e não devendo servir o correspondente consumo para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação. 

ARTIGO 12.º

UTILIZADORES NÃO DOMÉSTICOS – TARIFA FIXA

1. A tarifa fixa de abastecimento a utilizadores não domésticos é devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e ser expressa em euros por cada trinta dias.

2. A tarifa fixa aplicável a utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado, nos termos seguintes:

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

ARTIGO 13.º

UTILIZADORES NÃO DOMÉSTICOS – TARIFA VARIÁVEL

1. A tarifa variável do serviço de abastecimento a utilizadores não domésticos é devida em função do volume de água fornecido durante o período objecto de facturação.

2.  Os utilizadores não domésticos devem poder requerer a instalação de um segundo contador para usos que não dêem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, não devendo servir o correspondente consumo para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação. 

 3. Nas situações descritas no número anterior, a tarifa fixa a aplicar ao utilizador não doméstico em causa deve ser determinada em função do diâmetro virtual correspondente à soma das secções dos contadores instalados para prestação do serviço ao mesmo.

CAPÍTULO III

TARIFÁRIO DE SANEAMENTO

ARTIGO 14.º

ESTRUTURA TARIFÁRIA

1. O tarifário de saneamento compreende uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

 2. Em virtude da aplicação das tarifas de saneamento, o Município da Póvoa de Varzim fica obrigado a executar as seguintes actividades, não as facturando de forma específica:

a)   Execução, manutenção e renovação de ramais, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b)  Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

c)   Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

d)  Instalação de medidor de caudal individual, quando a tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;

e)   Leituras periódicas programadas e verificação periódica de medidor de caudal.

3. Para além das tarifas de saneamento, são igualmente cobradas tarifas em contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a)   Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

b)  Análise de projectos de infra-estruturas em loteamentos e obras de urbanização;

c)   Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no n.º 4 e no n.º 5 deste Ponto;

d)  Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

e)   Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

f) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respectiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

g)  Transporte e destino final de águas residuais, recolhidas através de meios móveis;

h)  Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

i) Ligação do sistema público ao sistema predial.

4. Sem prejuízo do disposto no número 6 deste artigo, os custos inerentes à construção de ramais dedicados de

saneamento serão imputados ao utilizador final quando possuam extensão superior a 20 metros, caso em que a respectiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, será realizada pelo Município, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância, rateadas em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais do que um utilizador.

5.  São igualmente cobradas tarifas pela execução de ramais quando a mesma não seja da responsabilidade do Município, nomeadamente em virtude de condições impostas no licenciamento urbanístico.

6.  A evolução para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais e pela ligação do sistema público ao sistema predial, referida na alínea a) do n.º 2 deste artigo, ocorrerá de forma gradual, nos termos seguintes:

 a)   no primeiro ano de vigência do presente Tarifário serão cobrados pela execução de ramais de ligação valores correspondentes a 80% dos valores em vigor a 31 de Março de 2009;

b)  a percentagem prevista na alínea anterior será reduzida em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores no prazo de cinco anos.

7.  A tarifa devida pela ligação do sistema público ao sistema predial é liquidada por metro quadrado de área bruta de construção, com excepção de anexos que não estejam ligados à rede geral de esgotos, e, bem assim, no caso de moradias unifamiliares, de caves destinadas a aparcamento ou arrumos.

ARTIGO 15.º

INCIDÊNCIA

1.  Estão sujeitos à tarifa fixa e à tarifa variável do serviço de saneamento todos os utilizadores que mantenham contrato de recolha com o Município, sendo as tarifas devidas a partir do momento do início da efectiva prestação do serviço. 2. Para efeitos do número anterior, a contratação do serviço de saneamento é indissociável da contratação do serviço de  abastecimento, desde que este esteja disponível através de redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

ARTIGO 16.º

BASE DE CÁLCULO

1. O volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação do coeficiente de 0,9 ao volume de água consumido.

2.  A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, o Município procederá à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável, passando a tarifa variável do serviço a ser calculada com base nas medições efectivas que dele resultem.

ARTIGO 17.º

UTILIZADORES DOMÉSTICOS – TARIFA FIXA

A tarifa fixa de saneamento para utilizadores domésticos é devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada trinta dias.

ARTIGO 18.º

UTILIZADORES DOMÉSTICOS – TARIFA VARIÁVEL

1. A tarifa variável do serviço de saneamento para utilizadores domésticos é devida em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objecto de facturação.

2. A tarifa variável do serviço é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões, aplicáveis ao volume, expresso em m3, de água consumida por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

3. O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

ARTIGO 19.º

UTILIZADORES NÃO DOMÉSTICOS – TARIFA FIXA

A tarifa fixa de saneamento para utilizadores não domésticos é devida em função do intervalo temporal objecto de facturação e expressa em euros por cada trinta dias.

ARTIGO 20.º

UTILIZADORES NÃO-DOMÉSTICOS – TARIFA VARIÁVEL

A tarifa variável do serviço de saneamento para utilizadores não-domésticos é devida em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objeto de faturação.

CAPÍTULO IV

TARIFÁRIO DE RESÍDUOS

ARTIGO 21.º

ESTRUTURA TARIFÁRIA

1.  O tarifário de gestão de resíduos compreende uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

2.  Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são aplicáveis na faturação:

a)   A tarifa de disponibilidade, designada por tarifa fixa, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b)  A tarifa variável, indexada ao consumo de água;

c)   As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente.

3.  As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a)   Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b)  Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

 c)   Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

ARTIGO 22.º

INCIDÊNCIA

Estão sujeitos à tarifa fixa e à tarifa variável do serviço de gestão de resíduos todos os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível.

ARTIGO 23.º

BASE DE CÁLCULO

1. A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é a indexação ao consumo de água.

2. Não é considerado o volume de água consumido quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de água.

3.  Nas situações previstas no número anterior a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a)   Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b)  Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

ARTIGO 24.º

REVOGADO

ARTIGO 25.º 

REVOGADO

ARTIGO 26.º 

REVOGADO

ARTIGO 27.º 

REVOGADO

CAPÍTULO V

FACTURAÇÃO E RELAÇÕES COM OS UTILIZADORES

ARTIGO 28.º

LEITURA DOS CONTADORES

1. Para efeitos de facturação, os contadores serão objecto, em regra, de leituras mensais, a efectuar pelos serviços do Município.

2.  A impossibilidade de leitura do contador, por facto imputável ao utente, por período superior a dois meses, confere ao Município o direito de proceder à interrupção dos serviços de água

ARTIGO 29.º

VERIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTADORES DA ÁGUA

1.  Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto5, o utilizador tem o direito de solicitar a verificação do contador da água em instalações de ensaio devidamente credenciadas, da entidade gestora ou de outras entidades, quando o julgue conveniente, não devendo a entidade gestora opor-se a que o utilizador, ou um seu representante, possa assistir a esta operação.

2.  A verificação a que se refere o número anterior pode ser condicionada ao depósito prévio da tarifa prevista na Tabela anexa, a qual deve ser restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.

3.  Quando se verificar o mau funcionamento do contador por causa imputável ao utilizador, o Município será ressarcido dos custos incorridos com a reparação ou substituição do mesmo e dos volumes consumidos que não tenham sido facturados, estimados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto. 

 ARTIGO 30.º

CONTEÚDO DAS FACTURAS

1.  As facturas dos serviços de águas e resíduos devem respeitar o princípio da transparência e serem de fácil compreensão para o utilizador final, especificando os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as formas de pagamento e outra informação relevante.

2.  Os serviços auxiliares serão facturados por via da factura dos serviços de águas ou resíduos, por via de factura específica emitida separadamente ou por via de factura-recibo emitida no acto de prestação do serviço auxiliar em causa, sendo o utilizador informado do respectivo tarifário aquando da solicitação destes serviços.

ARTIGO 31.º

ACERTOS DE FACTURAÇÃO

1.  Os acertos de facturação dos serviços de águas e resíduos devem respeitar o disposto na Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, tal como alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, relativamente aos prazos de caducidade, só devendo ser efectuados:

a)   Quando o Município proceda a uma leitura, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b)  Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido.

 2. Quando a factura resulte em crédito a favor do utilizador final, o Município facultará ao utilizador a possibilidade de receber esse valor autonomamente, procedendo à respectiva compensação nos períodos de facturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

ARTIGO 32.º

PRAZO E MODALIDADES DE PAGAMENTO DA FACTURA

1. Com o objectivo de agilizar o processo de pagamento, são disponibilizados ao utilizador os seguintes meios de pagamento:

a)   moeda corrente;

b)  cheque;

c)   débito em conta (ADD);

d)  sistema de débitos directos (SDD);

e)   transferência bancária;

f) vale postal;

g)  multibanco.

2.  O prazo para pagamento da factura não deve ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro. 

3. O direito de proceder à interrupção dos serviços de águas por motivo de atraso no pagamento não será invocado pela entidade gestora sem que tenham decorrido pelo menos 15 dias para além da data limite de pagamento da factura. 

4. O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, devendo o respectivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

5. O restabelecimento da ligação depende da liquidação de todas as dívidas não prescritas, sendo ainda cobrada uma tarifa pelos custos tidos com a suspensão e o restabelecimento do serviço.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 33.º

NORMA REVOGATÓRIA

É revogado o “Tarifário de Saneamento Básico” aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 24 de Novembro de 2006. 

ARTIGO 34.º

ENTRADA EM VIGOR

Tarifário 2024