As práticas comerciais com redução de preço têm novas regras (Decreto-Lei n.º 70/2007 de 26 de março) e, integram as seguintes modalidades de venda:  

 

«Saldos»

Esta prática comercial pode ser realizada em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias/ano.

Os produtos são vendidos a um preço inferior ao preço mais baixo praticado nos últimos 30 dias consecutivos, anteriores à aplicação da redução do preço na venda do mesmo produto no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado de existências.

 

«Promoções»

Prática comercial promovida com o objetivo de estimular a venda de determinado(s) produto(s) ou promover o lançamento de um novo produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como, potenciar o desenvolvimento da atividade comercial, e pode ocorrer em qualquer momento considerado como oportuno pelo comerciante.

No que se refere a produtos já comercializados anteriormente no mesmo estabelecimento comercial, o agente económico poderá optar pela redução do preço – inferior ao preço anteriormente praticado nos últimos 30 dias consecutivos anteriores à aplicação da redução do preço – ou, com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de venda sem redução de preço.

Tratando-se de um novo produto – não comercializado anteriormente no mesmo estabelecimento comercial – o agente económico poderá aplicar um preço inferior ao preço a praticar após o período da redução de preço ou com condições mais vantajosas do que após esse período.

 

«Liquidação»

Venda de produtos com caráter excecional e que se destine ao escoamento acelerado com redução de preço, da totalidade ou parte das existências do estabelecimento, em resultado da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da atividade no estabelecimento.

 

– O que mudou?

Além de definidas as regras estabelecidas para o exercício das práticas comerciais com redução de preço, encontra-se também clarificado o modo como os direitos dos consumidores devem ser exercidos durante os períodos de venda de produtos com redução de preço, nomeadamente, no que se refere ao direito à informação e à garantia dos bens e serviços.

 

Direito à Informação:

O agente económico deve anunciar de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produto(s), o preço mais baixo praticado anteriormente, bem como, a data de início e término do período de duração da prática comercial anunciada.

 

A afixação de preços em estabelecimentos comerciais, obedece aos seguintes requisitos:

 – Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e facultativa da percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo praticado anteriormente;

– No que respeita ao lançamento de um produto, não comercializado anteriormente naquele estabelecimento pelo agente económico, para além do preço promocional, deve ser igualmente indicado o preço a praticar na venda daquele mesmo produto, após o término do período promocional;

– Caso de trate da venda com redução no preço de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para aquele conjunto, mantendo em cada um dos produtos que o compõem, o seu preço inicial;

– Na venda de produtos com condições promocionais deve constar para além da informação relativa ao preço promocional, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem assim como, o período de duração da campanha promocional e, caso existam, quais os encargos inerentes às referidas condições;

 

Rutura de stock:

Quando esgotadas as existências de um produto com indicação específica da sua espécie e marca, o agente económico está obrigado a anunciar o esgotamento das mesmas e dar por terminada a venda daquele produto com redução de preço.

 

Meios de Pagamento:

O comerciante está obrigado a aceitar, durante o período de venda com redução de preço, todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis no estabelecimento comercial, não podendo efetuar qualquer variação no preço aplicado ao produto em função do meio de pagamento escolhido pelo consumidor.

 

Substituição do produto:

Mediante acordo com o consumidor, o comerciante pode proceder à substituição do produto adquirido com redução de preço, independentemente do motivo apresentado pelo consumidor, desde que:

– O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que foi adquirido pelo consumidor no estabelecimento comercial;

– Seja apresentado o respetivo comprovativo da compra com a indicação expressa da possibilidade de efetuar a substituição do produto e,

– A substituição seja efetuada nos primeiros 5 dias úteis a contar da data da aquisição do produto, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei das Garantias (DL n.º 84/2021, de 18 de outubro).

 

Venda de produtos com defeito:

  • A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca pelo agente económico, por meio de letreiros ou rótulos;
  • Os produtos com defeito devem estar expostos em local específico para o efeito e destacado da venda de produtos sem defeito;
  • Nos produtos com defeito, deve ser colocada etiqueta na qual seja devidamente assinalado o respetivo defeito.

 

O incumprimento do estabelecido no 2º e 3º ponto, implica a obrigatoriedade de troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou, a devolução do valor pago pelo consumidor mediante a apresentação do respetivo talão de compra.