O Centro de Informação Autárquico ao Consumidor (CIAC), em colaboração com a Direção Geral do Consumidor, alerta a população, para algumas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid – 19, que dizem respeito a contratos de consumo.
No âmbito cultural e artístico, as novas regras em vigor são as seguintes:
- sempre que possível, os espetáculos devem ser reagendados, no prazo máximo de um ano a contar da data inicial; na impossibilidade de se reagendar o espetáculo, o consumidor terá direito à restituição do valor pago, no prazo máximo de 60 dias úteis, a partir da data do anúncio do cancelamento do espetáculo;
- se o reagendamento do espetáculo implicar a alteração do local – cidade, área metropolitana ou a um raio superior a 50 km relativamente à localização inicialmente prevista, pode haver o direito à restituição do preço do bilhete.
(DL n.º 10-I/2020, de 26 de março)
No que toca ao Crédito Habitação, entrou em vigor no dia 10 de abril uma moratória que está expressa nas seguintes situações:
- Suspensão do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento durante 6 meses;
- Pode ser pedida, através de declaração de adesão assinada pelo mutuário (consumidor/cliente bancário), à instituição mutuante. Se o declarante reunir todos os requisitos legais para beneficiar da moratória, a mesma será aplicada no prazo máximo de cinco dias, após a receção da referida declaração e dos documentos comprovativos da regularidade da situação tributária e contributiva do mutuante;
- O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória, que vigora até 30 de setembro de 2020. ( DL n.º 10-J/2020, de 26 de março)
Em relação ao Ensino Superior e ao pagamento de propinas o que as instituições devem assegurar é:
- O ensino à distância;
- Na falta de ensino à distância, os consumidores têm direito ao reajustamento do valor da propina.( Lei n.º 7/2020, de 10 de abril – Artigo 2º)
Os Serviços Públicos Essenciais (Eletricidade, Gás Natural, Água, Resíduos e Comunicações Eletrónicas) também estão contemplados nas mudanças e as medidas são as seguintes:
- Durante o Estado de Emergência e nos meses seguintes não pode haver interrupções do fornecimento de água, eletricidade, gás naturas e de comunicações eletrónicas;
- Em caso de valores (consumos) em dívida, o consumidor tem o direito a efetuar o pagamento fracionado de acordo com um plano de pagamentos, acordado entre o fornecedor e o consumidor;
- No caso do fornecimento do serviço de comunicações eletrónicas, se o consumidor não pagar a fatura devido a situação de desemprego, quebra de rendimentos igual ou superior a 20% ou por infeção por Covid – 19, haverá suspensão do serviço;
- Ainda no que respeita às comunicações eletrónicas, os consumidores em situação de desemprego, quebra de rendimento igual ou superior a 20% ou por infeção por Covid – 19 têm o direito de cessar o contrato não havendo lugar a compensação à operadora.
(Lei n.º 7/2020, de 10 de abril – Artigo 4º)
Nas Comissões Bancárias, os consumidores podem beneficiar de:
- Suspensão da cobrança das comissões decorrentes da realização de operações de pagamento através de plataformas digitais, designadamente, de homebanking ou de app com instrumento de pagamento baseado em cartão, as pessoas que estejam em isolamento profilático ou de doença ou que prestem assistência aos filhos e netos e aqueles que cumpram os requisitos do artigo 26º do DL n.º 10-A/2020;
- Para beneficiar da suspensão de cobrança de comissões, os consumidores devem enviar ao prestador do serviço de pagamento o comprovativo da respetiva situação acima mencionada.
Para terminar, nas Linhas de Atendimento Telefónico vai verificar-se o seguinte:
- Todos os organismos da Administração Pública Central, Local e empresas que prestam serviços públicos (incluindo serviços públicos essenciais), não podem disponibilizar números especiais com prefixo “7”, números nómadas com prefixo “30” ou números azuis com prefixo “808” para contacto telefónico com os consumidores;
- Os organismos e empresas, que até à data disponibilizem os números acima mencionados, dispõem de 90 dias para substituir esses números por números de telefone com o prefixo “2”;
- O Ministério da Saúde deve substituir o número da Linha SNS24 por um especial, gratuito a todos os utentes. (Lei n.º 7/2020, de 10 de abril – Artigo 9º)