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Educação


ENSINO PRÉ-ESCOLAR

 

  • COMPONENTE SOCIAL

 

A educação pré-escolar é, sem dúvida, um factor crucial na promoção do desenvolvimento pessoal e social das crianças, contribuindo para a sua inserção num grupo social heterogéneo, favorecendo a igualdade de oportunidades e o sucesso na aprendizagem. É, simultaneamente, um espaço onde se estimula o desenvolvimento pessoal, proporcionando às crianças condições de segurança e bem-estar, que contribuam activamente na construção de um crescimento saudável e harmonioso.

Neste âmbito, com a publicação da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, é estabelecido que “os estabelecimentos de educação pré-escolar devem adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas” (ponto 1, do artigo 12.º).

Consequentemente, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 Julho, regulamenta a flexibilidade do horário dos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a colmatar as necessidades das famílias.

Em Setembro de 1997, é publicado o Despacho conjunto n.º 300/97, que determina que as componentes não educativas da educação pré-escolar serão comparticipadas pelos encarregados de educação de acordo com as suas condições sócio-económicas.

No seguimento destes diplomas, o Pelouro da Educação do Município da Póvoa de Varzim implementou, no ano lectivo de 1998/1999, em todos os Jardins de Infância da rede pública do concelho, a Componente Social que veio assim responder às necessidades das família e encarregados de educação, uma vez que abrange o período do almoço e os períodos do alargamento de horário (quer da parte da manhã, desde que abre o Jardim de Infância até que inicia a componente lectiva, quer da parte da tarde, após o termo do período lectivo até ao encerramento do Jardim de Infância).

 
 

ENSINO BÁSISO DO 1º CICLO

 

  • FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

No ano lectivo 1996/1997, o Pelouro da Educação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, no intuito de potenciar a promoção do sucesso escolar no 1º CEB, iniciou um programa de fornecimento gradual de refeições nestes estabelecimentos de ensino, subsidiando para o efeito os alunos carenciados.

Em 2005, com a publicação do Despacho n.º 22 251/2005, foi definido pelo Ministério de Educação o acesso ao fornecimento de refeições a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, bem como um apoio financeiro aos Municípios para fazerem face aos encargos que estes têm com esta componente, uma vez que para além de suportarem na totalidades os encargos com ao alunos subsidiados passaram, também, a suportar parte das despesas com os alunos que não têm escalão.

 

  • ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR

No âmbito da publicação do despacho nº 12591/2006 (2ªsérie), que salienta a importância das actividades de enriquecimento curricular no 1º Ciclo do Ensino Básico para o desenvolvimento das crianças e consequentemente para o seu sucesso escolar futuro, e na sequência do disposto na lei nº159/99, de 14 de Setembro, que atribui às autarquias responsabilidade em matéria de ensino pré-escolar e de 1º ciclo do ensino básico, o Pelouro da Educação do Município da Póvoa de Varzim implementou no ano lectivo 2005/2006 a oferta do ensino da Língua Inglesa, de Educação Musical e de Educação Física nos 3º e 4º anos de escolaridade nas 28 escolas da rede pública do concelho.

Com a implementação do conceito de escola a tempo inteiro e tendo em consideração a importância de adaptar os tempos de permanência dos alunos na escola às necessidades das famílias e simultaneamente de garantir que os tempos de permanência na escola sejam pedagogicamente ricos e complementares das aprendizagens associadas à aquisição das competências básicas, no ano lectivo 2006/2007 o Pelouro da Educação alargou a oferta das actividades de enriquecimento curricular aos alunos do 1º e 2º anos de escolaridade em todos os estabelecimentos de ensino do 1º CEB.

 

  • ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

O Pelouro da Educação anualmente atribui um subsídio aos diferentes Agrupamentos de Escolas para aquisição de manuais e material escolar para todos os alunos carenciados do 1º CEB do conselho.

 

  • PLANO ANUAL DE ACTIVIDADES

O Pelouro da Educação da Câmara Municipal ao longo do ano lectivo desenvolve uma série de iniciativas comemorativas, dirigidas a todas as crianças do pré-escolar e do 1º CEB. do concelho.

           

            Carnaval Infantil – esta actividade consiste na concentração dos alunos, oriundos de diferentes estabelecimentos de ensino do Pré-Escolar e do 1º CEB, numa Praça central da cidade. Posteriormente em cortejo desfilam pelas ruas mais importantes da cidade, mostrando à população em geral as suas fantasias geralmente elaboradas nas próprias escolas e alusivas a um tema. Com esta iniciativa pretende-se proporcionar a todos os participantes um dia diferente para que estes possam dar largas à sua fantasia e à sua alegria. No final do desfile é fornecido um lanche a todos os presentes.

 

            Dia Mundial da Floresta – 21 de Março – Esta iniciativa é marcada pela realização de uma passagem de modelos cujos fatos são confeccionados, com materiais recicláveis, pelos professores e pelas crianças dos estabelecimentos de ensino participantes.

No final é efectuada a entrega de prémios de participação aos estabelecimentos escolares que tenham aderido à iniciativa, bem como um lanche a todos os presentes.

 

             Teatro para a InfânciaEsta actividade é realizada, habitualmente, durante os meses de Abril e Maio. È uma acção que abrange todas as crianças do 4º ano do Ensino Básico e tem por objectivo desenvolver nos mais pequenos o gosto pelo teatro.

 

            Dia Mundial da Criança – Dia 1 de Junho -  Esta iniciativa, dirigida a todas as crianças do Pré-Escolar e do 1º CEB, é uma organização conjunta dos Pelouros da Educação e do Desporto, englobando, por isso, uma parte desportiva, onde as crianças participam em jogos já previamente definidos, os quais se desenvolvem nos campos Sintéticos do Estádio Municipal. A outra parte mais lúdica consiste na realização de espectáculos onde as estrelas são as crianças, pois são elas que representam, cantam e dança para os que estão a assistir. Estes espectáculos são realizados no Estádio Municipal.

            Este evento desenvolve-se ao longo do dia e com ele pretende-se proporcionar a todas as crianças presentes um dia diferente, participativo e bem divertido.

Neste dia a autarquia oferece a todos os participantes uma camisola, comemorativa deste dia, e um lanche composto por um bolo e um sumo, de forma a repor as energias gastas na actividade do desporto.

 

          Acampamento Juvenil – Durante o mês de Junho - È uma acção que se realiza anualmente numa Freguesia do concelho, em meados do mês de Junho, durante 3 dias, sexta-feira, sábado e domingo e é dirigida às crianças dos 3º e 4º anos do 1º CEB.

            Esta actividade que conta com a participação de cerca de 400 crianças acompanhadas dos respectivos professores, tem por objectivo proporcionar-lhes um contacto directo com a natureza, sensibilizando-as para a preservação do meio ambiente, bem como um fim-de-semana diferente.

            São sem dúvida três dias cheios de actividade, de coisas novas e de agradáveis surpresas, que deixam os mais pequenos completamente hilariantes e com memórias para um dia recordar.

            Para a realização desta iniciativa, contamos com a preciosa participação dos escuteiros do concelho, ao nível da planificação das actividades desenvolvidas durante os 3 dias de acampamento.

            Contamos ainda com a imprescindível colaboração da Escola Prática da Administração Militar sediada neste município, no que diz respeito a parte da logística, nomeadamente na cedência das tendas, no fornecimento das refeições, bem como na vigilância do campo.

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa e tem por objectivo promover, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

            Entre 1996 e 1997 entra em funcionar no Concelho da Póvoa de Varzim, em regime experimental, um Conselho Consultivo de Educação.

Mais tarde, em Dezembro de 1997, é aprovado um Regulamento Interno, passando este órgão a ser designado por Conselho Municipal de Educação.

Em 1998, com a publicação do Decreto lei nº 115-A de 4 de Maio é atribuído às autarquias a responsabilidade da criação de Conselhos Locais de Educação, os quais são definidos como estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais, com vista à articulação da política educativa com outras politicas sociais.

Em 2003, com o surgimento do Decreto-lei nº 7 de 15 de Janeiro, a denominação de Conselho Local de Educação foi alterada para Conselho Municipal de Educação e nele é regulado as suas competências e a sua composição.

 

Constituição do Conselho Municipal de Educação:

·         Presidente da Câmara Municipal, que preside;

·         Presidente da Assembleia Municipal;

·        Vereador responsável pela Educação, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências ou impedimentos;

·         Representante das Juntas de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;

·         Representante da Direcção Regional de Educação do Norte;

·         Representante das instituições de ensino superior público;

·         Representante do pessoal docente do ensino secundário público;

·         Representante do pessoal docente do ensino básico público;

·         Representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

·         Representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;

·         Representantes das associações de pais e encarregados de educação;

·         Representante das associações de estudantes;

·         Representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;

·         Representante dos serviços públicos de saúde;

·         Representante dos serviços da segurança social;

·         Representante dos serviços de emprego e formação profissional;

·         Representante das forças de segurança.

 

 

REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

             Nota: Elaborado pela Divisão de Educação e Acção Social, com base no Regimento Tipo cedido pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

 
           

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 
 

Artigo 1º

Noções e Objectivos

 

O Conselho Municipal de Educação, adiante designado por conselho, é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa e tem por objectivo promover, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

 

 

Artigo 2º

 Enquadramento

 

Nas matérias a abordar, na emissão de pareceres e na apresentação de propostas, o conselho municipal de educação terá sempre que tomar em consideração:

a)      as competências do Ministério da Educação;

b)      as competências legais cometidas à Câmara Municipal;

c)       as competências legais cometidas às escolas e aos agrupamentos de escolas;

d)      as normas legais em vigor sobre os assuntos a que respeitam os pareceres e as propostas.


Artigo 3º

Competências

 

1.      Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao conselho municipal de educação deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a)    Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;

b)      Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a, assegurando a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do município, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c)       Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;

d)      Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;

e)      Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f)     Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

g)      Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h)      Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar,

i)       Acompanhamento do processo de gestão da rede escolar, nomeadamente da distribuição dos alunos pelos vários estabelecimentos de ensino, bem como dos vários recursos existentes.

 

2.   Compete, ainda, ao conselho municipal de educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3.     Para o exercício das competências do conselho municipal de educação devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspectos referidos no número anterior.

 

Composição

 

1.        Integram o Conselho Municipal de Educação:

a)       o Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b)      o Presidente da Assembleia Municipal;

c)       o Vereador responsável pela Educação, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências ou impedimentos:

d)      o representante das Juntas de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;

e)      o representante da Direcção Regional de Educação do Norte.

 

2.       Integram ainda o Conselho Municipal de Educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município:

a)      o representante das instituições de ensino superior público;

b)      um representante das instituições de ensino superior privado; (Não existe no município)

c)      o representante do pessoal docente do ensino secundário público;

d)     o representante do pessoal docente do ensino básico público;

e)     o representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

f)      o representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;

g)     o representantes das associações de pais e encarregados de educação;

h)     o representante das associações de estudantes;

i)      o representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação;

j)      o representante dos serviços públicos de saúde;

k)     o representante dos serviços da segurança social;

l)      o representante dos serviços de emprego e formação profissional;

m)    um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto; (Não existe no município)

n)      o representante das forças de segurança.

 

3.     De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

 

 

Artigo 5º

Presidência

 

1.        O conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal;

2.       Compete ao Presidente:

a)       Convocar as reuniões, nos termos do artigo 10º deste regimento;

b)       Abrir e encerrar as reuniões;

c)     Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

d)       Assegurar a execução das deliberações do conselho;

e)      Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f)        Proceder à marcação de faltas;

g)      Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 6º deste regimento;

h)      Assegurar a elaboração das actas;

i)        Tornar públicos os pareceres, propostas e deliberações, sempre que o conselho entender;

j)        Dar conhecimento ao conselho das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas.

 

3.       O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vereador responsável pela educação.

4.       O apoio administrativo ao Presidente do conselho é prestado por funcionário da câmara municipal.

 

 

Artigo 6º

Duração do mandato

 

Os membros do conselho são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

 

 

Artigo 7º

Substituição

 

1.   O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.

2.    Para efeito do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respectivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente do conselho.

 

 
Artigo 8º

Faltas

 

1.     As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do conselho.

2.      As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

 

 

Artigo 9º

Constituição dos grupos de trabalho

 

1.     Em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver, o conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2.    De entre os membros dos grupos de trabalho, é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

3.     Aos grupos de trabalho podem ser agregadas, por deliberação do conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

4.   De entre os membros dos grupos de trabalho, poderá ser nomeado um coordenador, responsável pela coordenação dos trabalhos e por solicitar a convocação de reuniões do respectivo grupo.

 

 

Artigo 10º

Periodicidade e local das reuniões

 

1.  O conselho reúne ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente, ou a pedido de dois terços dos seus membros.

2.      As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

 

 

Artigo 11º

Convocação das reuniões

 

1.     As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.

2.   As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(m) ver tratado(s).

3.      A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

4.      Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

 

 

 

Artigo 12º

Ordem do dia

 

1.      Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente.

2.     O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de dez dias sobre a data da reunião.

3.     A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4.     Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não deverá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

 

 

Artigo 13º

Quórum

 

1.     O conselho sé pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.

2.   Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

 

 

Artigo 14º

Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações

 

1.   Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados por um membro do conselho, designado pelo Presidente.

2.   Os projectos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

3.    Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.

 

 

Artigo 15º

Deliberações

 

1.    As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

2.   Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovada com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

3.  Na aprovação das deliberações, propostas e recomendações, o presidente do conselho tem voto de qualidade.

 

 

Artigo 16º

Actas das reuniões

 

1.     De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2.   As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3.   As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do Presidente, pelo funcionário da câmara municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.

4.     Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma declaração sobre o assunto.

 

Artigo 17º

Apoio logístico

 

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do conselho.

 

 

Artigo 18º

Casos omissos

 

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste regimento, serão resolvidas por deliberação do conselho.

 

Artigo 19º

Produção de efeitos

 

O presente regulamento produz efeito após a sua aprovação pelo conselho.

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